Tudo começou em 15 de Julho de 2014, recebi uma denuncia inbox de um abrigo Recanto Cãozinho Feliz aqui em Parelheiros onde moro, onde dizia que haviam mais de 100 cães amontoados em baias morrendo e que a Ong não tinha mais como cuidar deles.
Fui ao local verificar e falei com a Sr Sandra Cavalcante que havia resgatado todos eles, na data ela me disse que não tinha mais o que fazer com os cães pois o contrato de aluguel ia vencer em 15 de novembro de 2014 e que não tinha pra onde leva-los pois não tinha mais quem a ajudasse a construir um novo canil.
Sendo assim eu disse que ajudaria sim desde que os cães estivessem sob minha tutela pois temos um terreno particular onde poderíamos construir as novas baias para os cães
Fizemos um documento de Doação dos cães para meu nome assinado pela mãe da Sandra que é a Diretora da ONG e começamos a correr atras de ajuda para levantar o canil pois eu só tinha realmente o terreno.
Dia 05 de Agosto os documentos ja estavam assinados e os cães ja estavam no meu nome.
Totalmente sem conhecimento desse novo fato fui até a locadora do imóvel tentar uma negociação mas foi em vão, ela alegava ja ter vendido o terreno e disse que eu tinha até dia 15 de novembro pra tirar os cães de lá.
Começamos uma campanha de arrecadação para construir o mais rapido possivel o canil pra mais de 100 cães que agora confirmado por documento judicial seriam despejados.
Desde então vendi meus terrenos vendi os carros só não vendi minha casa onde moro com minha família o resto tudo virou material da construção para o canil, juntei com o dinheiro das arrecadações e estou colocando aos poucos o canil de pé.
Com a ajuda de de duas grandes Advogadas e amigas da causa animal Luciana Fávero e Claudia Pentiocinas conseguimos prorrogar o prazo do Despejo.
Hoje 19 de Fevereiro a atual situação do Processo é
A POSSE DO TERRENO CONTINUA COM A ONG ATÉ SEGUNDA ORDEM DO JUIZ pois o pedido de posse anteciado foi indeferido pelo juiz.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 9ª VARA CÍVEL – DECISÃO - Processo Digital nº: 1035613-70.2014.8.26.0100
Classe - Assunto Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de
Imóvel
Vistos.
Fls. 60/77: indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
na forma como agora postulado, vez que no presente caso deve ser preservado o princípio do
contraditório e da ampla defesa, de forma que se afigura indispensável a produção de elementos de convicção para perfeito deslinde dos fatos. Ademais, ao menos nesta fase processual postulatória do feito e com base na conjugação dos elementos de convicção que fazem acompanhar aquela peça processual, ausente “prova inequívoca” a emprestar foros de verossimilhança às assertivas lá consignadas, na forma do disposto no artigo 273, “caput”, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “Antecipar efeitos de tutela continua significando prestar tutela jurisdicional de natureza provisória e, portanto, excepcional. Como advertiu Ovídio A. Baptista da Silva. “as formas de tutela urgente, seja cautelar ou não, devem ser postas no sistema jurídico como remédios extraordinários, para situações especiais, quando os
meios jurisdicionais comuns se mostrem incapazes de tutelar adequadamente o direito
eventual. Sua generalização, além de não solucionar os problemas institucionais criados
pela morosidade excessiva da prestação jurisdicional ordinária, em verdade correria o
risco de uma duplicação desnecessária dos litígios, o que, evidentemente, som poderia
estar justificado em casos excepcionais”1 (“Antecipação da Tutela”, de Teori Albano
Zavascki, editora saraiva, 2009, 7ª edição, página 75/76). Int. São Paulo, 02 de fevereiro de 2015. 1 Baptista da Silva, Do processo cautelar, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996,p. 89.”)
Este documento foi assinado digitalmente por RODRIGO GALVAO MEDINA. fls. 78
Ainda falta pagar
R$ 2.500,00 segunda parcela das placas
R$ 2.000,00 segunda parcela dos portões
R$ 7.000.00 do pedreiro
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Junho de 2015




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